23 abril, 2006

Investigação parlamentar


“A CPI dos Bingos perdeu o objetivo inicial de suas investigações, comprometendo sua eficácia e sua base jurídica, podendo até mesmo acarretar na anulação de seu relatório final. Esta é a conclusão de uma consulta feita por Última Instância a três especialistas em direito constitucional, que comentaram as conseqüências a respeito da diversidade de assuntos abordados pela comissão.
Eles foram indagados se a CPI dos Bingos não está saindo de seu núcleo de apuração, e se tal fato não violaria artigos constitucionais. Todos responderam enfaticamente que sim, e citam, em voz unânime, o § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, no trecho que diz: "As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...) serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (...) para a apuração de fato determinado e por prazo certo...".” (Leia Mais)

Sem dúvida assiste parcial razão aos ilustres constitucionalistas em seus comentários, especificamente quanto a referência à apuração de “fato determinado”, entretanto, não entendemos da possibilidade anulatória do relatório final da CPI dos Bingos e, ainda que assim fosse, nenhuma conseqüência relevante ocorreria, no atual estagio que se encontra a investigação, qual seja, terminada e relatada.

A matéria assusta pelo emprego de expressões contundentes como “inconstitucionalidade”, “anulação” e “perda de eficácia”, mas não passa disso. Para ouvidos e leitores menos familiarizados, estaríamos diante do caos, da desmoralização completa e final, seria a prevalência da forma sobre a materialidade, ou mais ou menos como se o homicida escapasse de sua condenação porque seu nome fora grafado com “s” e não com “z” no processo, forma registrada em cartório. Discordamos da tese inicialmente apresentada pelos juristas e vamos dizer porque.

A investigação é atividade estatal destinada à ação penal, seu objetivo, como fase pré-processual, é de colher e informar ao titular da ação penal elementos que indiquem a certeza da existência de um fato delituoso (materialidade) e seus possíveis autores (autoria). Daí a natureza jurídica da investigação ser de atividade administrativa, voltada para produzir uma peça de informações.

O inquérito policial, portanto, não é outra coisa senão uma peça de informações, elaborado sem forma sacramental prevista em lei, sem nenhum caráter de jurisdicionalidade, ou seja, não há participação de órgão judiciário na sua elaboração, razão pela qual impossibilita a existência de vícios ou sanções anulatórias, durante sua realização ou após sua finalização com a apresentação do relatório conclusivo. A propósito, o próprio termo inquérito advém de seu caráter discricionário, ou seja, a autoridade investigante não fica restrita a nenhuma linha persecutória ou atendimento a solicitações indiciárias de qualquer parte, senão seus próprios convencimentos lógicos que são seguidos conforme suas construções investigativas. Inquisitorial e mesmo sigilosa é a investigação, resguardados, entretanto, os direitos fundamentais pertinentes a integridade física, moral e da não auto-produção de elementos que possam vir a incriminar o investigado.

A investigação pode se dar de diversas formas, através de inquérito administrativo, policial, policial militar, ou como no caso, através de um inquérito realizado por parlamentares (CPI). Portanto, investiga-se para obter autoria e materialidade, ou numa linguagem mais técnica, para se obter a “justa causa”, que é o conjunto indiciário mínimo que justifica a propositura da ação penal, sem a “justa causa” não poderá haver o inicio da ação, que se dá com o oferecimento da denuncia por parte do Ministério Público, nos casos de ação penal pública.

Ora, se a investigação feita por um delegado de polícia ou por uma comissão de parlamentares não possui determinada forma prescrita em lei para sua condução, não é ato processual, portanto, não está sujeita a nulidades; se uma investigação é feita por qualquer dos personagens já mencionados e tem mero caráter informativo, novamente, não pode estar contaminada por nulidades; se a investigação não está sujeita ao contraditório e a ampla defesa, sendo resguardado tal momento para posterior fase, qual seja, durante o processo judicial instalado, até porque, na fase investigativa não se produz prova, somente indícios, sendo a prova somente realizada diante do contraditório, é de se concluir que o inquérito policial é mesmo dispensável, sendo somente obrigatório aos agentes do estado que tenham o dever de ofício de instaura-los, quando lhes cheguem informações indicativas de práticas delituosas. Esses agentes quando noticiados de eventos ilícitos, certamente que deverão investigar, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, mas seu trabalho pode ser suprido a qualquer tempo, quando o titular do direito já tiver informações necessárias (justa causa) para propor a ação cabível.

Em posição majoritária, corroboram nossas palavras o iminente professor Fernando da Costa Tourinho Filho. “O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apuram a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal”.

“Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) tenham em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável. É claro que se exige o inquérito para propositura da ação, porque, normalmente, é nele que o titular da ação penal encontra elementos que o habilitam a praticar o ato instaurador da instância penal, isto é, oferecer a denúncia ou queixa. Todavia, conforme vimos, não é o inquérito necessariamente imprescindível. O próprio art. 12 do CPP deixa bem claro esse raciocínio: ‘O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra’”.

Sem perder o foco inicial, qual seja, as conclusões dos juristas trazidos pela mídia eletrônica ao nosso comento, aprofundamos um pouco mais a questão das CPIs.

Conforme já afirmamos, as investigações podem ser realizadas por parlamentares, que por características próprias das Casas do Congresso Nacional, atuam de maneira colegiada ou em comissões, ou seja, as investigações patrocinadas pelos parlamentares, se dão através de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que têm poderes investigativos próprios das autoridades judiciárias, poderes limitados e adequados pelo STF, face a existência de uma reserva constitucional de jurisdição. Posicionam-se, portanto, as CPIs em degrau intermediário entre a regular e comum autoridade policial (delegados) e os magistrados, entretanto, os princípios investigativos são os mesmos, guardadas as reserva impostas pelo STF, procedem tipicamente da mesma forma os investigantes citados.

No exercício investigativo parlamentar, os integrantes das CPIs procedem ao que se denomina “controle externo”, modalidade de atividade que integra os princípios gerais de controle recíproco entre os Poderes, é portanto, atividade prática e exemplificativa do sistema de freios e contar-pesos, que impede que qualquer dos exercentes das funções estatais desequilibre a harmonia e independência prescrita na Constituição.

Quanto as observações próprias de instauração e limitação aos seus procedimentos, as CPIs estão adstritas ao texto Constitucional, que estabelece a indicação precisa dos fatos a serem apurados, o prazo para sua apuração bem como seus poderes, já sumariamente comentados.

Diz assim a Constituição no parágrafo 3º do art. 58: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Assim, do conjunto argumentativo ora apresentado tiramos as seguintes conclusões: Não há vícios que possam contaminar os relatórios exarados pelas CPIs, existindo no máximo irregularidades apuratórias que poderão ser sanadas no decorrer do processo instaurado, isto porque, as informações conduzidas ao Ministério Público dão conta de práticas ilícitas de vários personagens, que foram convincentes ao titular da ação penal e suficientes para vê-los processados. Se pode o titular propor a ação penal mesmo sem a investigação formal, pode muito mais ainda, quando elementos lhes são trazidos de maneira mais uniforme e concatenados.

A característica inquisitorial e informativa do inquérito parlamentar afasta a possibilidade de falar-se em contaminação nulatória, ou seja, não há nulidade a ser discutida, porque este não possui uma “forma” prescrita em lei para sua realização, porque não existe o contraditório às partes durante seu desenrolar e não é um ato jurisdicional. Se algum indício foi obtido pelas CPIs contrariando a lei, mesmo a própria Constituição, o vício poderá ser sanado no momento de sua apreciação contraditória entre as partes.

Em suma, ainda que por mera especulação, fosse admitido o “desaceite” do relatório apresentado pelas CPIs, bastaria ao Ministério Público percorrer caminho idêntico ao da investigação realizada pelos parlamentares, requerendo a produção dos mesmos elementos indicados para a produção da prova e ao final firmar sua convicção. Como inicialmente ponderamos, nenhuma conseqüência relevante ocorreria.

E mais, mesmo que as CPIs tenham informado ao Ministério Público da existência de fatos estranhos as investigações iniciais propostas, isto em nada contaminaria a propositura de qualquer ação contra seus responsáveis, porque independentemente da forma como tenha tomado conhecimento dos ilícitos apontados, havendo materialidade comprovada e autoria provável, passaria o Ministério Público a ter o dever de requerer a instauração da ação penal.

8 Comentários:

Às domingo, 23 abril, 2006 , Blogger Unknown disse...

Ozéas,

Sempre nos esclarecendo, aliás com esses pervertidos e pervertores de tudo o que tocam, a gente precisa de esclarecimentos constantes.

Quando eu estudava ela era mencionada uma edição da Revista Realidade, que o regime militar mandou recolher e decretou que esse número nunca existiu.

Essa canalha é assim:

Eles querem anular o relatório da CPI, como se isso pudesse anular todos os crimes que cometeram.

Cada dia que passa eles se parecem mais com os ditadores que eles dizem que combateram.

 
Às segunda-feira, 24 abril, 2006 , Anonymous Anônimo disse...

Mestre Ozeas,

Obrigada pela aula, nesses tempos de um governo que jogou a Constituição no lixo e finge que é democrático, precisamos de toda a informação que pudermos obter para combatê-los e eliminá-los.

 
Às segunda-feira, 24 abril, 2006 , Anonymous Anônimo disse...

Mestre Ozéas: o Brasil é um país de BANANAS! :-) Bjs de fã

 
Às terça-feira, 25 abril, 2006 , Blogger Camarada Arcanjo disse...

Ozéas,
Parabéns pela defesa da tese. Esse blog não conhecia. Conhecia apenas o outro.

No blog do Alexandre (área neutra. rsrs) comentei sobre o voto nulo, deixei minha opinião sobre o assunto.
Abraços

 
Às segunda-feira, 05 junho, 2006 , Blogger Unknown disse...

Ozeas,

Volta!!!


Beijo

 
Às sábado, 15 julho, 2006 , Blogger Ricardo Rayol disse...

Lendo assim por alto dá até pra desconfiar que as CPI's são criadas mais com o objetivo de trazer alguns personagens à mídia do que investigarem e encaminharem a punição.

 
Às quarta-feira, 25 agosto, 2010 , Blogger Paola de Andrade Porto disse...

Seja bem vindo novamente. Parabéns ficou ótimo. Paola

 
Às quinta-feira, 26 agosto, 2010 , Anonymous Mariana disse...

Como seus blogs fazem falta. Ainda bem que irá ativar este novamente.

 

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial